sexta-feira, 18 de abril de 2014

o uso do celular em sala de aula proibido do lei

Um dos principais problemas enfrentados por educadores no Brasil é o uso de celulares em sala de aula. Esse problema só vem aumentado com o crescente numero de celulares no Brasil, que segundo dados da Anatel já ultrapassam os 271,1 milhões de celulares. Com tecnologias e recursos cada vez mais avançados que surge a cada modelo lançado no mercado, como internet móvel, acesso as redes sócias, aplicativos atrativos e uma infinidades de outros recursos, os celulares atraem cada vez mais a atenção dos alunos em sala de aula tirando o foco do aprendizado. Qual o aluno que, focado nas orientações do professor, não ficaria irritado com um celular tocando em sala de aula? Além de atrapalhar a aula tirando a atenção de toda a turma e a concentração do educador em suas orientações.
Muitas vezes o uso excessivo dos celulares, que vai além da sala de aula, se torna um vicio que é tratado como doença – Nomofobia – lei mais sobre esse assunto neste Artigo – Nomofobia
A atitude mais correta de um aluno que vai á sala de aula para aprender é desligar o celular ou colocar no modo silencioso e evitar ficar saindo da sala de aula para atender ou fazer ligações. Claro que existem situações que são justificáveis, como no caso de um aluno que esteja com um parente hospitalizado e aguardando informações sobre o estado de saúde do parente.
Mas esse problema do uso de celulares em sala de aula já vem sendo resolvido por alguns Estados e Municípios Brasileiros, que criaram leis que proíbem o uso de celulares em sala de aula. Mas o problema é tão serio assim para chegar ao ponto de ser preciso criar leis proibindo o uso dos celulares em sala de aula? Ou somente uma campanha educativa resolveria esse problema?

uso de celulares em sala de aula

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado do Rio de Janeiro

LEI ESTADUAL Nº 5222, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.
Lei Municipal do Estado do Rio de Janeiro 4734 de 04 de janeiro de 2008
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.
Parágrafo Único – Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2º Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.
Art. 3º Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo Único – Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS – LEI nº 4.734, de 4 de janeiro de 2008"
Art. 4º Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado de São Paulo

Lei Estadual 12730/07 | Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado do Ceará

LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 – Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 – Revogam-se as disposições em contrário.

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado de Minas Gerais

 
LEI ESTADUAL MG N° 14.486, de 9 de dezembro de 2002
 
Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
 
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: 
 
Art. 1° – Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.
 
 

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado do Rio Grande do sul

LEI Nº 12.884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008)
Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.

Em vários outros Estados e Municípios Brasileiros tramitam em suas casas legislativas projetos de Leis que versam sobre a proibição do uso de celulares em sala de aula.
No Congresso Nacional também tramita um projeto de lei de autoria do Deputado Federal Marcio Macêdo do PT, PL 2806/2011, que proíbe o uso de celulares em sala de aula em todo o Brasil. O Projeto de lei também proíbe o uso de qualquer aparelho eletrônico que tira a atenção do aluno. 
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